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Afastamento para a Justiça Eleitoral (Requisição)

Criado: Sexta, 28 de Fevereiro de 2025, 08h55

O servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou das Autarquias poderá ser afastado para prestar serviços à Justiça Eleitoral.

As requisições poderão ser feitas:
a) pelo prazo de 1 ano, prorrogável, não excedendo a um servidor por 10.000 ou fração superior a 5.000 eleitores inscritos na Zona Eleitoral (Art. 2º da Lei nº 6.999/82);
b) pelo prazo máximo e improrrogável de 6 meses em caso de acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral (Art. 3º da Lei nº 6.999/82);
c) por prazo certo, não excedente de 1 ano, em caso de nomeação para cargo em comissão (Art. 4º da Lei nº 6.999/82).

Independentemente da proporção prevista no item anterior, admitir-se-á a requisição de 1 (um) servidor (Art. 2º da Lei nº n º 6.999/82). Servidor requisitado na forma do subitem "b" acima, terminado o prazo de requisição, somente após um ano poderá ser novamente requisitado (Art. 3º da Lei nº 6.999/82).

Salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão, não poderão ser requisitados ocupantes de cargos isolados, de cargos técnicos ou científicos e de quaisquer cargos do magistério federal, estadual ou municipal (Art. 8º da Lei nº 6.999/82).

De acordo com o disposto no Art. 365 do Código Eleitoral, "o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários por ele requisitados". 

Note: 

Requisição é ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço.

A requisição somente será realizada por órgão ou entidades que possuam prerrogativa expressa de requisitar agentes públicos. Exemplo: Presidência da República, Advocacia-Geral da União – AGU, Defensoria Pública da União – DPU, Tribunal Regional Eleitoral – TRE, dentre outros.

São irrecusáveis e NÃO dependem de cargo em comissão ou função de confiança as requisições para os seguintes órgãos:

  • Presidência da República (incondicional);
  • Vice-Presidência da República (incondicional);
  • Advocacia-Geral da União (condicional);
  • Defensoria Pública da União (condicional);
  • Justiça Eleitoral (condicional);

Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021

Art. 9º A requisição é o ato irrecusável, em que o agente público requisitado passa a ter exercício no órgão ou na entidade requisitante, sem alteração da lotação no órgão ou na entidade de origem.
§ 1º A requisição somente será realizada por órgão ou entidade que possua prerrogativa expressa de requisitar agentes públicos.
§ 2º A requisição não será nominal e o órgão ou a entidade requisitada poderá indicar o agente público de acordo com as atribuições a serem exercidas no órgão ou na entidade requisitante.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às requisições para a Presidência da República ou a Vice-Presidência da República.
§ 4º Na requisição, não há prejuízo da remuneração ou do salário permanente do agente público, incluídos encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço.

Atenção: O Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021 determina que a requisição não deve recair em servidor específico, ou seja, não será nominal. Ao ter um agente público requisitado, a Instituição deverá indicar um servidor com perfil para a prestação de atividades no órgão requisitante, observando as atribuições a serem exercidas e as habilidades do servidor.

Verifica-se que, em razão de normas específicas e determinadas condições impostas por leis, pode-se classificar a requisição em incondicional e condicional, conforme o preenchimento de determinados requisitos exigidos para a sua efetivação.

  • Incondicional: aquela que não depende de qualquer condição para que o órgão de origem libere o servidor, pois, é uma ordem legal que não exige pressupostos, vincula o órgão sem adentrar em juízo de admissibilidade. São incondicionais as requisições formalizadas pela Presidência da República ou Vice-presidência da República, a saber (Lei 14600, 19/06/23) :
  • Condicionada: aquela que vincula o ato liberativo a determinadas condições impostas por lei, a saber. ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AGU) e DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU): desde que NÃO possuam quadro próprio de pessoal.

De acordo com o Decreto n° 9144/2017, a Requisição Incondicional deverá ser concedida por prazo indeterminado. Contudo, a requisição poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cessionário ou do servidor cedido, não podendo ser encerrada por ato unilateral do cedente. 

Legislação:

Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021

Decreto n° 9144/2017

 

Fonte: https://manuais.ifsp.edu.br/books/dgp-prd-diretoria-de-gestao-de-pessoas/page/afastamento-para-justica-eleitoral-requisicao .

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