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Auxílio Pré-Escolar/Creche

Criado: Segunda, 09 de Setembro de 2019, 12h43

O servidor deverá criar um Documento Eletrônico:

  • Tipo do Documento: Requerimento
  • Modelo: Auxílio Pré-Escolar
  • Assunto: Auxílio Pré-Escolar
  • Salvar
  • Editar - Texto
  • Salvar e Visualizar
  • Concluir
  • Assinar - Com Senha
  • Definir Identificador
  • Assinar Documento
  • Finalizar Documento

 

Posteriormente deverá criar um Processo Eletrônico:

  • Interessados: próprio servidor
  • Tipo de Processo: Pessoal: Auxílio Assistência Pré-Escolar/Creche
  • Assunto: Auxílio Pré-Escolar/Creche
  • Setor de Criação: setor de exercício do servidor
  • Salvar
  • Adicionar Documento Interno (para adicionar o Documento Eletrônico criado anteriormente)
  • Adicionar ao requerimento
  • Upload de Documento Externo (para adicionar os documentos informados no Documento Eletrônico)
  • Encaminhar para CGP-BRA

 

É um benefício concedido ao servidor ativo a fim de propiciar assistência pré-escolar aos seus dependentes na faixa etária compreendida do nascimento aos seis anos de idade, durante sua jornada de trabalho. Consideram-se como dependentes para efeito da assistência pré-escolar o filho e o menor sob tutela do servidor.

A assistência pré-escolar destina-se, também, ao dependente excepcional, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária de até seis anos de idade.

A assistência pré-escolar poderá ser prestada nas modalidades:
a) Assistência direta: através da manutenção de berçários, maternais, jardins de infância e pré-escolar já existentes, integrantes da estrutura da entidade, sendo vedada a criação de novas unidades, podendo ser mantidas as já existentes.
b) Assistência indireta: através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá da instituição, para propiciar aos seus dependentes atendimento em berçário, maternais ou assemelhados, jardins de infância e pré-escolas.

É vedado conceder ao servidor a acumulação das modalidades direta e indireta. O auxílio pré-escolar será custeado pela União e pelos servidores. A participação do servidor no custeio do benefício será consignada em folha de pagamento com sua autorização.

O auxílio pré-escolar não poderá ser incorporado ao vencimento ou vantagem para quaisquer efeitos, não devendo compor a base de cálculo da pensão alimentícia e da contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS), estando sujeito, entretanto, à incidência do imposto de renda na fonte. O auxílio pré-escolar não poderá ser concedido proporcionalmente.

O auxílio pré-escolar será concedido:
a) Quando os cônjuges forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, somente a um deles;
b) Tratando-se de pais separados, ao que detiver a guarda legal dos dependentes;
c) O servidor que acumula cargos e empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, somente ao vínculo mais antigo.

Na hipótese de pais separados, onde aquele que detém a guarda não é servidor, quem fará jus ao benefício será o próprio servidor, com o valor do auxílio pré-escolar sendo creditado em sua folha de pagamento e deduzido em favor do beneficiário da pensão alimentícia.

O servidor cedido ou requisitado para os Poderes Judiciário e Legislativo ou para órgãos ou entidades dos estados, municípios e Distrito Federal, com ônus para a cessionária, poderá optar por receber o benefício pelo órgão ou entidade de origem. O servidor cedido ou requisitado, sem ônus para o órgão ou entidade em que estiver prestando serviço, fará jus ao benefício pelo órgão de origem. O servidor cedido ou requisitado no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, com ônus para a origem e percebendo gratificação pelo requisitante, receberá o benefício pelo órgão ou entidade de origem.

O servidor com lotação provisória em órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional receberá o benefício pelo órgão ou entidade de origem.

O servidor perderá o direito ao benefício:
a) No mês subsequente ao mês que o dependente completar seis anos de idade cronológica e mental;
b) Quando ocorrer óbito do dependente;
c) Em licença para tratar de interesses particulares;
d) Em licenças/afastamentos com perda da remuneração;
e) Quando exonerado ou aposentado.

O Decreto nº 977/93, ao instituir o auxílio-creche vedou a criação de novas creches, maternais ou jardins de infância como unidades integrantes da estrutura organizacional da entidade. Entretanto, puderam ser mantidas as já existentes, desde que atendam aos padrões exigidos a custos compatíveis com os do mercado.

A cota-parte referente à participação do servidor, com sua anuência consignada em folha de pagamento, ocorre em percentuais que variam de 5% a 25% incidindo sobre o valor-teto proporcional ao nível de sua remuneração (Instrução Normativa nº 25/96-SAF). É considerado como rendimento tributável para cálculo do imposto de renda (Instrução Normativa nº 25/96-SAF).

 

Veja também: Avaliação da idade mental de dependente para concessão de auxílio pré-escolar .

Fonte: https://manuais.ifsp.edu.br/books/dgp-prd-diretoria-de-gestao-de-pessoas/page/assistencia-pre-escolar .

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