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Licença para Tratar de Interesses Particulares

Criado: Sexta, 18 de Junho de 2021, 15h42 | Última atualização em Quarta, 03 de Junho de 2026, 09h31

Licença sem remuneração que poderá ser concedida ao servidor estável para tratar de assuntos particulares, a critério da Administração. A licença para tratar de interesses particulares poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, vedada em qualquer hipótese, o parcelamento. 

A Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 75, de 2022, simplificou as regras relacionadas à concessão da licença, sem alteração do vínculo do servidor com a administração pública. A principal novidade do normativo foi a retirada da limitação temporal de seis anos para o usufruto da licença, em toda a vida funcional do servidor, ou seja, a licença volta a ser concedida, por períodos de até três anos, prorrogáveis, sem a limitação antes prevista. Para saber mais, consulte a noticia no Portal do Servidor.

Para a prorrogação da Licença para Tratar de Interesses particulares, será necessário a abertura de um novo processo, com o preenchimento do próprio requerimento acima citado. Nele, o servidor deverá indicar se houve a concessão anterior de licença, informando o respectivo período dessa concessão. Eventual pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo servidor com no mínimo dois meses de antecedência do término da licença vigente.

Para a interrupção da Licença para Tratar de Interesses Particulares, o servidor deverá realizar a abertura de um novo processo com o preenchimento do requerimento.

Não se recolhe contribuição para o Plano de Seguridade Social durante o período em que o servidor se afasta do exercício do cargo com perda da remuneração, por exemplo, nos casos de Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo e Licença para Tratar de interesses particulares.

O servidor licenciado poderá optar por continuar vinculado ao PSS, mediante contribuição mensal, através de GRU (Art. 183 §§ 3º e 4º, Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 10.667/2003). Consulte neste link os procedimentos. Saiba mais em Contribuição para a Seguridade Social.

Durante a referida licença, o servidor poderá assumir cargo público acumulável e exercer atividade em empresa privada desde que não haja conflito de interesses conforme dispõe a Lei 12.813/2013.  Veja também Acumulação remunerada de cargo público.

OBSERVAÇÕES

Tempo: até 3 anos contínuos numa única solicitação
Quantidade: não há limite de solicitações
Interstício: não há necessidade de interstício entre uma solicitação e outra
Férias: recomenda-se o usufruto antes da solicitação pois não é permitido o acúmulo para o próximo ano

PROCEDIMENTO

Servidor deve criar um Documento Eletrônico:

  • Tipo do Documento: Requerimento
  • Modelo: Licença para Tratar de Interesses Particulares
  • Assunto: Licença para Tratar de Interesses Particulares
  • Salvar
  • Editar
    • Solicitar o início da licença, preferencialmente, com 2 semanas de antecedência para que haja tempo hábil de tramitação do processo e emissão da portaria de concessão.
  • Salvar e Visualizar
  • Concluir
  • Assinar - Com Senha
  • Definir Identificador
  • Assinar Documento
  • Solicitar - Assinatura
    • Chefia Imediata
    • Diretor Geral
  • Enviar solicitações
  • Após assinado, Finalizar Documento
  • Criar Processo
  • Interessados: próprio servidor
  • Tipo de Processo: Pessoal: Licença para Tratar de Interesses Particulares
  • Assunto: Licença para Tratar de Interesses Particulares
  • Salvar
  • Adicionar Documento Interno
  • Adicionar ao requerimento (adicionar o Documento Eletrônico criado anteriormente)
  • Encaminhar para CGP-BRA

Fontes:

https://manuais.ifsp.edu.br/books/dgp-prd-diretoria-de-gestao-de-pessoas/page/licenca-para-tratar-de-interesses-particulares .

https://manuais.ifsp.edu.br/books/dgp-prd-diretoria-de-gestao-de-pessoas/page/acumulacao-remunerada-de-cargos-publicos

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