Afastamento para servir a outro órgão ou entidade (cessão)
O servidor poderá ser requisitado para exercÃcio de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos MunicÃpios.
No caso de cessão para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal ou dos MunicÃpios, o ônus da remuneração será da entidade cessionária (que recebe o servidor) podendo continuar a receber pelo órgão de origem, mediante reembolso pelo órgão cessionário (Art. 93. inciso I da Lei nº 8.112/90).
Na hipótese de o servidor cedido para Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão cedente (Art. 93, § 5º da Lei nº 8.112/90).
A requisição de servidor para ter exercÃcio na Presidência da República e respectivas Secretarias é irrecusável e por tempo indeterminado, devendo ser prontamente atendida (Art. 3º do Decreto nº 925/93). Não cabe ao IFSP recusar a cessão do servidor ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), uma vez que se trata de requisição expressamente prevista em lei (Art. 93, inciso II, da Lei nº 8.112/90).
O servidor em estágio probatório somente poderá afastar-se do exercÃcio do cargo efetivo para ocupar cargo em comissão de natureza especial ou de direção e chefia de nÃveis DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes (Art. 20 da Lei nº 8.112/90, parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527/97).
O advogado-geral da União pode requisitar servidores dos órgãos ou entidades da Administração Federal, para o desempenho de cargo em comissão ou atividade outra na Advocacia-Geral da União (AGU), assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão ou entidade de origem (Art. 47 da Lei Complementar nº 73/93).
Será considerado como efetivo exercÃcio, para todos os fins, inclusive progressão funcional, o perÃodo em que o servidor estiver afastado por motivo de cessão, desde que o servidor apresente certidão de tempo de contribuição expedido pelo órgão competente para fins de averbação no IFSP (Art. 102 da Lei nº 8.112/90).
Redes Sociais