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Afastamento para servir a outro órgão ou entidade (cessão)

Criado: Quarta, 28 de Junho de 2023, 09h27

A cessão é um ato discricionário, cabendo à administração analisar a conveniência de autorizar o afastamento de servidores públicos federais para o exercício em outro órgão ou entidade.

O servidor poderá ser requisitado para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios. 

Cedente: Ã³rgão ou entidade de origem do servidor cedido.

Cessionário: órgão ou entidade onde o servidor exercerá suas atividades.

A cessão para outros Poderes ou entes federativos somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 4 do Grupo-DAS.

As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta ou indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS.

Em regra, a cessão é concedida por prazo indeterminado, salvo disposição legal em contrário. A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do cessionário, ou do servidor cedido.

No caso de cessão para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será da entidade cessionária (que recebe o servidor) podendo continuar a receber pelo órgão de origem, mediante reembolso pelo órgão cessionário (Art. 93. inciso I da Lei nº 8.112/90).

Na hipótese de o servidor cedido para Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão cedente (Art. 93, § 5º da Lei nº 8.112/90).

A requisição de servidor para ter exercício na Presidência da República e respectivas Secretarias é irrecusável e por tempo indeterminado, devendo ser prontamente atendida (Art. 3º do Decreto nº 925/93). Não cabe ao IFSP recusar a cessão do servidor ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), uma vez que se trata de requisição expressamente prevista em lei (Art. 93, inciso II, da Lei nº 8.112/90).

O servidor em estágio probatório somente poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo para ocupar cargo em comissão de natureza especial ou de direção e chefia de níveis DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes (Art. 20 da Lei nº 8.112/90, parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527/97).

O advogado-geral da União pode requisitar servidores dos órgãos ou entidades da Administração Federal, para o desempenho de cargo em comissão ou atividade outra na Advocacia-Geral da União (AGU), assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão ou entidade de origem (Art. 47 da Lei Complementar nº 73/93).

Será considerado como efetivo exercício, para todos os fins, inclusive progressão funcional, o período em que o servidor estiver afastado por motivo de cessão, desde que o servidor apresente certidão de tempo de contribuição expedido pelo órgão competente para fins de averbação no IFSP (Art. 102 da Lei nº 8.112/90).

Fonte: 

https://ifsp.edu.br/o-que-e-rss/86-procedimentos/37-afastamento-para-servir-a-outro-orgao-ou-entidade-cessao .

https://manuais.ifsp.edu.br/books/dgp-prd-diretoria-de-gestao-de-pessoas/page/afastamento-para-servir-a-outro-orgao-ou-entidade-cessao .

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