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Adicional Noturno

Criado: Segunda, 09 de Setembro de 2019, 09h22 | Última atualização em Terça, 29 de Julho de 2025, 11h17

O servidor que trabalhar no horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte tem direito ao recebimento de adicional no percentual de 25% sobre o valor da hora diurna. A hora noturna é computada como de 52 minutos e 30 segundos (Art. 75 da Lei nº 8.112/90). Em sendo a hora noturna trabalhada também extraordinária, o percentual de 25% incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50% (Art. 75, parágrafo único da Lei nº 8.112/90). O adicional noturno não se incorpora à remuneração ou provento (Art. 49, § 2º da Lei nº 8.112/90). A percepção do adicional noturno não é permitida quando dos afastamentos do servidor.

Comunicado nº 13/2025 - DGP-PRD/PRO-PRD/RET/IFSP - Impossibilidade de concessão de adicional noturno aos Docentes em Regime de Dedicação Exclusiva ocupantes de CD/FCC/FG (novo entendimento).

 

Fonte: https://manuais.ifsp.edu.br/books/dgp-prd-diretoria-de-gestao-de-pessoas/page/adicional-noturno 

 

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