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Aposentadoria - condições especiais e conversão do tempo especial

Criado: Quarta, 22 de Janeiro de 2025, 12h36

Enquanto não sobrevier lei complementar da União regulamentando os critérios de idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores que exercem atividades em condições especiais, no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP, tal benefício somente será concedido nos termos da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, Portaria MTP n.º 1.467, de 02 de junho de 2022, Portaria SGP/SEDGG/ME n.º 10.360, de 6 de dezembro de 2022 e pela Instrução Normativa IFSP nº 18 de 22 de maio de 2024.

O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado, desde que cumpra os requisitos expostos na Instrução Normativa IFSP nº 18 de 22 de maio de 2024.

Os requisitos para a caracterização e comprovação da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, estão elencados no Anexo I da Instrução Normativa citada acima.

Somente haverá a averbação, no IFSP, de tempo especial de outros regimes, cumprido em qualquer época, desde que a CTC, sem conversão em tempo comum e discriminados de data a data, em campo próprio, contenha as informações do servidor requerente da aposentadoria emitidas nos períodos definidos na IN/IFSP nº 18/2024..

Os servidores deste IFSP que exerceram atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, até o dia 13 de novembro de 2019, poderão ter esse tempo convertido em tempo comum para fins de aposentadoria e contagem recíproca de tempo de contribuição.

Salvo decisão judicial expressa em contrário, é vedada a conversão para períodos laborados com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, a partir de 13 de novembro de 2019.

É vedado o reconhecimento, pelo IFSP, de tempo de natureza especial exercido com filiação a outro RPPS ou ao RGPS, ainda que à vista de outros documentos comprobatórios apresentados pelo servidor, inclusive se o tempo de natureza especial tenha sido prestado ao ente federativo instituidor a qualquer tempo, mas com filiação ao RGPS.

O tempo em que o servidor público prestou as atividades sob condições especiais, como celetista, deverá ser comprovado por intermédio de CTC emitida pelo RGPS/INSS.

Fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA IFSP N.º 18, DE 22 DE MAIO DE 2024

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