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Licença Paternidade

Criado: Terça, 10 de Setembro de 2019, 14h50

Afastamento concedido por 5 dias de licença + 15 dias de prorrogação contados a partir da data de nascimento ou adoção. A prorrogação somente poderá ser solicitada se o servidor encaminhar o processo até 2 dias úteis após o nascimento.

Servidor deve criar um Documento Eletrônico:

  • Tipo do Documento: Requerimento
  • Modelo: Licença Paternidade e sua Prorrogação
  • Assunto: Licença Paternidade e sua Prorrogação
  • Salvar
  • Editar - Texto
    • A prorrogação somente poderá ser solicitada se o servidor encaminhar o processo até 2 dias úteis após o nascimento
  • Salvar e Visualizar
  • Concluir
  • Assinar - Com Senha
  • Definir Identificador
  • Assinar Documento
  • Finalizar Documento
  • Clicar em Criar Processo
  • Interessados: próprio servidor
  • Tipo de Processo: Pessoal: Licença Paternidade/Parental
  • Assunto: Licença Paternidade
  • Setor de Criação: setor de exercício do servidor
  • Salvar
  • Upload de Documento Externo para anexar:
    • CPF do dependente ou da genitora (mãe) 
    • Certidão de Nascimento
    • Temo de Adoção
  • Encaminhar (sem despacho) para CGP-BRA 

 

LICENÇA PATERNIDADE

A licença paternidade constitui afastamento considerado como efetivo exercício (Art. 102 da Lei nº 8.112/90).

Conforme Art. 208 da Lei nº 8.112/90: 
Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

A prorrogação da licença está prevista no Decreto nº 8.737, de 03 de maio de 2016:
Art. 2º A prorrogação da licença- paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o
art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990

Conforme supracitado, a concessão deverá ser requerida até o 2º dia útil após o nascimento da criança. Ressaltamos que, em hipótese alguma, o benefício poderá ser concedido caso a entrega ocorra após tal marco. Ademais, o servidor não poderá exercer nenhuma atividade remunerada no período, sob pena de cancelamento da prorrogação e registro de faltas nos dias não trabalhados.

Por força da Nota Técnica nº 959, de 07 de abril de 2017, não há embasamento legal para concessão da prorrogação da licença paternidade para contratados pela Lei nº 8.745/93.

ATENÇÃO: Não é pertinente a concessão da Licença Paternidade quando natimorto ou que tenha morrido na ocasião do parto, conforme entendimento expedido através da Nota Técnica 2978-MP, de 05/10/16.

Fonte: https://manuais.ifsp.edu.br/books/dgp-prd-diretoria-de-gestao-de-pessoas/page/licenca-paternidade.

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