Afastamento para servir a outro órgão ou entidade (cessão)
A cessão é um ato discricionário, cabendo à administração analisar a conveniência de autorizar o afastamento de servidores públicos federais para o exercÃcio em outro órgão ou entidade.
O servidor poderá ser requisitado para exercÃcio de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos MunicÃpios.
Cedente: órgão ou entidade de origem do servidor cedido.
Cessionário: órgão ou entidade onde o servidor exercerá suas atividades.
A cessão para outros Poderes ou entes federativos somente ocorrerá para o exercÃcio de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mÃnima igual ou equivalente ao nÃvel 4 do Grupo-DAS.
As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta ou indireta, somente ocorrerão para o exercÃcio de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mÃnima igual ou equivalente ao nÃvel 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS.
Em regra, a cessão é concedida por prazo indeterminado, salvo disposição legal em contrário. A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do cessionário, ou do servidor cedido.
No caso de cessão para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal ou dos MunicÃpios, o ônus da remuneração será da entidade cessionária (que recebe o servidor) podendo continuar a receber pelo órgão de origem, mediante reembolso pelo órgão cessionário (Art. 93. inciso I da Lei nº 8.112/90).
Na hipótese de o servidor cedido para Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão cedente (Art. 93, § 5º da Lei nº 8.112/90).
A requisição de servidor para ter exercÃcio na Presidência da República e respectivas Secretarias é irrecusável e por tempo indeterminado, devendo ser prontamente atendida (Art. 3º do Decreto nº 925/93). Não cabe ao IFSP recusar a cessão do servidor ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), uma vez que se trata de requisição expressamente prevista em lei (Art. 93, inciso II, da Lei nº 8.112/90).
O servidor em estágio probatório somente poderá afastar-se do exercÃcio do cargo efetivo para ocupar cargo em comissão de natureza especial ou de direção e chefia de nÃveis DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes (Art. 20 da Lei nº 8.112/90, parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527/97).
O advogado-geral da União pode requisitar servidores dos órgãos ou entidades da Administração Federal, para o desempenho de cargo em comissão ou atividade outra na Advocacia-Geral da União (AGU), assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão ou entidade de origem (Art. 47 da Lei Complementar nº 73/93).
Será considerado como efetivo exercÃcio, para todos os fins, inclusive progressão funcional, o perÃodo em que o servidor estiver afastado por motivo de cessão, desde que o servidor apresente certidão de tempo de contribuição expedido pelo órgão competente para fins de averbação no IFSP (Art. 102 da Lei nº 8.112/90).
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