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Pensão civil ou pensão por morte

Criado: Quinta, 12 de Fevereiro de 2026, 08h29 | Última atualização em Quinta, 12 de Fevereiro de 2026, 09h46
A pensão civil ou pensão por morte são sinônimas e compreendem um benefício previdenciário que se destina ao/à(s) dependente(s) do(a) servidor(a) público(a) que tenha falecido ou tenha tido sua morte presumida comprovada pela Justiça.Para a instituição do benefício, se faz necessário que, na data do óbito, o(a) servidor(a) ativo(a) falecido(a), titular de cargo efetivo, disponha de sua vinculação ativa no RPPS, por meio do recolhimento da contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS), ou que seja beneficiário(a) de aposentadoria ( inativo(a) falecido(a)).

 

Prazo para solicitação:

O(A)(s) filho(a)(s) menores de 16 anos têm 180 dias para fazer a solicitação e o(a)s demais dependentes, 90 dias. Quando o prazo é observado, o pagamento da pensão civil/pensão por morte retroage à data do óbito do(a) servidor(a) e, caso não seja observado esse mesmo prazo, a pensão é devida a contar da data do requerimento.Em/ no(s) caso(s) de morte presumida, a data compreenderá a da Decisão Judicial ou da Decisão Administrativa.
 
Neste caso, a pessoa requerente não precisa estar cadastrada como dependente do(a) servidor(a) junto ao IFSP,  visto que não seria a condição de dependente cadastral que asseguraria à pessoa o pagamento da pensão civil ou por morte, mas sim, o enquadramento do(a)(s) potencial(is)/possível(is) beneficiário(a)(s) na(s) regra(s) constante(s) no art.3º da Portaria SGP/SEDGG/ME nº4645, de 24 de maio de 2022 somada à comprovação seja de união estável e/ou dependência econômica, conforme cada caso, previstas nos artigos 8º,9º, 10 e 11 todos tais artigos do Capítulo V da Portaria SGP/SEDGG/ME nº4645, de 24 de maio de 2022:
 
1.Ser casado(a) legalmente com o(a) servidor(a) falecido(a) na data do óbito
2.Ser divorciado(a) ou separado(a) (judicialmente ou de fato), mas receber pensão alimentícia paga pelo(a) servidor(a) até a data do óbito
3.Ser companheiro(a) do(a) servidor(a) em questão, comprovando a união estável como entidade familiar
4.Ser filho do(a) servidor(a) e menor de 21 anos, inválido(a), ou que tenha deficiência grave ou deficiência intelectual ou mental;
5.Ser mãe ou pai do(a) servidor(a) e dele(a) depender economicamente, desde que não existam outro(a)s beneficiário(a)s nas condições anteriores
6.Ser irmã(o) que dele(a) dependa economicamente e menor de 21 anos ou inválido(a), que tenha deficiência grave ou deficiência intelectual ou mental, desde que não existam beneficiários nas condições anteriores.
 
Obs: Complementarmente, em havendo qual(is)quer dúvida(s), seja quanto à condição de beneficiário(a) ou documentação comprobatória necessária recomenda-se ao/à interessado(a)/solicitante a leitura atenta dos artigos 3º,4º,5º,6º7º,8º,9º,10 e 11 todos da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4645, de 24/05/2022

 

Procedimento para a solicitação:

A documentação obrigatória preliminar poderá ser encaminhada por email: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., sendo: 

Certidão de óbito do servidor ou aposentado; 
Documento oficial do requerente que comprove a relação de parentesco com o servidor (consulte aqui as orientações/declarações)
Documentos de Identidade
CPF
Título de Eleitor
Comprovante de Residência
Dados da Conta Salário (Banco, Código da Agência e nº da Conta Salário)
Comprovação de dependência econômica (por exemplo: declaração de Imposto de Renda do servidor, comprovar residir no mesmo domicílio do servidor)
Comprovante de rendimentos (contracheque) de vínculos com outros entes da federação ou de Órgãos públicos ou INSS
Comprovante de dados bancários do requerente, contendo nome/número do banco, agência e conta salário (não serão aceitas conta-corrente ou poupança)
Telefone/Celular
E-mail.
 
Caso seja constituído procurador/curador:
Documentos de Identidade
CPF
Telefone/Celular:
E-mail:
Escritura pública lavrada no cartório de Notas

 

Dúvidas frequentes

Fonte: https://manuais.ifsp.edu.br/books/dgp-prd-diretoria-de-gestao-de-pessoas/page/pensao-civil .

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