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Licenças e Afastamentos durante o Estágio Probatório

Licenças e Afastamentos permitidos durante o estágio probatório:

Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as seguintes licenças e afastamentos, de acordo com os artigos nº 81, 94 e 96 da Lei nº 8.112/1990 e suas alterações:

a) por motivo de doença em pessoa da família, precedida de perícia médica singular ou de junta médica oficial (art. 81, I);
b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (art. 81, II);
c) para o serviço militar (art. 81, III);
d) para atividade política (art. 81, VI);
e) para Exercício de Mandato Eletivo (art. 94);
f) para afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96);

De acordo com a Lei nº 8.112/1990, acrescido pela Lei nº 9.527, publicada no DOU em 11 de dezembro de 1997 e ofício circular SEI nº 2474/2021, do Ministério da Economia, são definidas as licenças que suspendem ou não o estágio probatório.

 

Licenças e Afastamentos que não suspendem o estágio probatório:

O estágio probatório não ficará suspenso durante as seguintes licenças e afastamentos previstos na Lei nº 8.112/1990:

a) férias regulamentares (art. 77 a 80);
b) licença à gestante (art. 102, VIII, a);
c) licença à paternidade (art. 102, VIII, a);
d) licença à adotante (art. 102, VIII, a);
e) os dias de feriados;
f) o descanso semanal remunerado; e
g) o exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão da carreira do servidor
(art. 20, § 3º).

 

Licenças e Afastamentos que suspendem o estágio probatório:

O estágio probatório ficará suspenso durante as seguintes licenças e afastamentos listados na Lei nº 8.112/90:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, precedida de perícia médica singular ou de junta médica oficial (art. 81, I);
b) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (art. 81, II);
c) licença para o serviço militar (art. 81, III);
d) licença para atividade política (art. 81, VI);
e) afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal (art. 20, § 4º);
f) afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou mandato de prefeito (art. 94, I e II);
g) afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não havendo compatibilidade de horário (art. 94, III, b);
h) afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96);
i) afastamento para exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão distinto da carreira do servidor (art. 20, § 3º);
j) licenças para tratamento da própria saúde do servidor (art. 102, VIII, b);
k) afastamento para compor júri e outros serviços obrigatórios por lei (art. 102);
l) afastamento para missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento (art. 102, VII);
m) ausência para doação de sangue (art. 97, I);
n) ausência para casamento (art. 97, III, a); 
o) ausência para alistamento ou recadastramento eleitoral (art. 97, II);
p) ausência em razão do deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18 (art.102, IX);
q) ausência por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (art. 97, III, b);
r) licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional (art. 102, VIII, d);
s) faltas (art. 44, I);
t) ausência para participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no país ou no exterior (art. 102, X);
u) penalidade de suspensão, em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, não convertida em multa (arts.127- II, 130, 131, 141 e 145);
v) afastamento do exercício do cargo por medida cautelar (art. 147); e
w) afastamento por motivo de prisão (art. 229).

 

Para fins de cálculo do período a ser avaliado para o Estágio Probatório deverão ser consultados os sistemas de pessoal da Administração Pública e o assentamento funcional do servidor.

 

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