Progressão funcional por mérito - TAE
A Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (PRD) do IFSP informa que, em decorrência da Medida Provisória (MPV) nº 1.286, de 31 de dezembro de 2024, foi publicado o Comunicado nº 01/2025 – DGP-PRD/PRO-PRD/RET/IFSP, contendo as principais atualizações nas carreiras dos servidores. Nesse sentido, com relação a Progressão por mérito houve a redução do interstÃcio mÃnimo de 18 para 12 meses. Registra-se que os servidores contemplados deverão aguardar o recebimento de e-mail com as orientações pertinentes para fins de abertura de processo.
Importante: o texto abaixo encontra-se em atualização devido a revogação do art. 6º da Lei nº 11.091/2005.
Progressão por mérito profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 12 meses de efetivo exercÃcio, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nÃvel de capacitação. A progressão por mérito profissional terá por base avaliação de desempenho, a ser realizada de acordo com as normas do IFSP.
No caso de recém-admitido, será possÃvel após completado 12 meses de efetivo exercÃcio para obter a primeira progressão funcional. Para as demais progressões, interstÃcio de 12 meses entre a progressão e a imediatamente subsequente.
O servidor que fizer jus à progressão por mérito profissional será posicionado no padrão de vencimento imediatamente subsequente. Na contagem do interstÃcio para concessão de progressão por mérito profissional deverão ser descontados os perÃodos relativos aos seguintes afastamentos:
- faltas não justificadas;
- suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a de advertência;
- licença sem remuneração;
- licença para tratamento de saúde de pessoal da famÃlia do servidor, com remuneração, que exceder a 30 dias em perÃodo de 12 meses;
- o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder os 24 meses a que se refere a alÃnea "b" do inciso VIII do art. 102 da Lei nº 8.112/90;
- licença para desempenho de mandato classista;
- licença para atividade polÃtica;
- para exercÃcio de mandato eletivo.
Saiba mais sobre os procedimentos em Avaliação de Desempenho .
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