Ir direto para menu de acessibilidade.
Página inicial > Servidores > Gestão de Pessoas > Cadastro de Dependentes para Acompanhamento Médico
Incio do contedo da pgina

Cadastro de Dependentes para Acompanhamento Médico

Última atualização em Quarta, 13 de Novembro de 2024, 12h12

CONSULTA

Para consultar os dependentes cadastrados acesse o SouGov:

  • Menu (três risquinhos no canto superior esquerdo)
  • Cadastro
  • Meu Perfil
  • Meus Dependentes

Os dependentes cadastrados estarão com a marcação 'acompanham pessoa da familia'.

 

INCLUSÃO

Para inclusão o servidor deverá criar um Documento Eletrônico:

  • Tipo do Documento: Requerimento
  • Modelo: Inclusão de Dependentes para Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
  • Assunto: Inclusão de Dependentes para Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
  • Salvar
  • Editar - Texto
  • Salvar e Visualizar
  • Concluir
  • Assinar - Com Senha
  • Definir Identificador
  • Assinar Documento
  • Finalizar Documento
  • Criar processo
  • Interessados: próprio servidor
  • Tipo de Processo: Pessoal: Licença por Doença em Pessoa da Família
  • Assunto: Inclusão de Dependentes para Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
  • Setor de Criação: setor de exercício do servidor
  • Salvar
  • Adicionar Documento Interno (para adicionar o Documento Eletrônico criado anteriormente)
  • Adicionar ao requerimento
  • Upload de Documento Externo (para adicionar os documentos conforme orientações presentes no Documento Eletrônico criado)
  • Encaminhar (sem despacho) para CGP-BRA

 

 

Informações gerais

Licença concedida ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas, desde que conste do seu assentamento funcional e seja cadastrado no SIAPE como dependente para esse fim, mediante comprovação por perícia médica oficial.

A Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ou mediante compensação de horário. (Art. 83, §, 1º da Lei nº 8.112/90)

A licença poderá ser concedida a cada período de 12 meses por até 60 dias, consecutivos ou não, com a remuneração do cargo efetivo, e por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Art. 83, § 2º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 12.269/2010) 

O início do interstício de 12 meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (Art. 83, § 2º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 12.269/2010)

Contar-se-á apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade o período de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 meses. (Art. 103, inciso II da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 12.269/2010) 

A contagem do interstício será interrompida nos casos de licença sem remuneração. (Art. 103, inciso II da Lei nº 8.112/90) 

É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família. (Art. 81, I da § 3º da Lei nº 8.112/90) 

O Estágio Probatório ficará suspenso durante a licença por motivo de doença em pessoa da família e será retornado a partir do término do impedimento. (Art. 20, §§ 4º e 5º da Lei nº 8.112/90) 

A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra mesma espécie será considerada como prorrogação. (Art. 82 da Lei nº 8.112/90)

Não há previsão legal da concessão desta licença para contratados temporariamente, apenas no caso de acompanhamento de consulta para filho menor de 6 anos, 1 dia no ano (Art 473 da CLT), podendo o servidor apresentar o atestado à chefia imediata (encobrir CID e demais informações sigiliosas, caso haja).

Veja também sobre Atestado Médico.

registrado em:
Fim do contedo da pgina