Dispõe sobre o regime jurÃdico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Frequência e Jornadas de Trabalho
Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mÃnimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
Art. 44: O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saÃdas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercÃcio.
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.
Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, será de oito horas diárias e:
I - carga horária de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei especÃfica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo;
II - regime de dedicação integral, quando se tratar de servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superiores, cargos de direção, função gratificada e gratificação de representação.
Parágrafo único. Sem prejuÃzo da jornada a que se encontram sujeitos, os servidores referidos no inciso II poderão, ainda, ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade de serviço.
Art. 3º Quando os serviços exigirem atividades contÃnuas de regime de turnos ou escalas, em perÃodo igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no perÃodo noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições.
Art. 5º, § 2º O intervalo para refeição não poderá ser inferior a uma hora nem superior a três horas.
Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996
Dispõe sobre instrumento de registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Estabelece orientação, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, quanto à jornada de trabalho de que trata o art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 e pelo Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, que dispõem sobre o controle de frequência, a compatibilidade de horários na acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, aplicáveis aos servidores públicos, em exercÃcio nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores públicos em exercÃcio na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional será de no mÃnimo 6 (seis) e de no máximo 8 (oito) horas diárias, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas previstas em legislação especÃfica.
Art. 4º A contagem da jornada de trabalho somente ocorrerá a partir do inÃcio do horário de funcionamento do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e justificados, poderá ser autorizado pela chefia imediata o exercÃcio das atribuições do cargo por servidores públicos em horário diverso ao do funcionamento do órgão ou entidade ou em finais de semana.
Do intervalo para refeição
Art. 5º Os horários de inÃcio e término do intervalo para refeição serão fixados pela chefia imediata, respeitados os limites mÃnimo de 1 (uma) hora e máximo de 3 (três) horas.
§ 1º É vedado o fracionamento do intervalo de refeição.
§ 2º O intervalo de que trata o caput é obrigatório aos servidores públicos que se submetam à jornada de 8 (oito) horas diárias.
Art. 6° O intervalo para refeição não é considerado no cômputo das horas da jornada de trabalho do servidor e não poderá ser utilizado para compensação de jornada, inclusive quando decorrente de atrasos, ausências e saÃdas antecipadas.
§ 4º Será admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos para o inÃcio da jornada de trabalho no controle eletrônico de frequência.
Art. 10. O servidor público terá descontada:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado; e
II - a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saÃdas antecipadas, quando não compensadas até o mês subsequente ao da ocorrência e a critério da chefia imediata, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 11. As faltas injustificadas não poderão ser compensadas e deverão ser lançadas como falta no controle eletrônico de frequência.
Art. 12. § 2º A compensação de horário deverá ser estabelecida pela chefia imediata, sendo limitada a 2 (duas) horas diárias da jornada de trabalho.
Art. 20. O servidor público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ocupante, exclusivamente, de cargo de provimento efetivo, poderá requerer a redução da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais para 6 (seis) ou 4 (quatro) horas diárias e 30 (trinta) ou 20 (vinte) semanais, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração.
Art. 21. A jornada de trabalho reduzida poderá ser revertida em integral, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou de ofÃcio, por decisão motivada da Administração Pública.
Art. 28. Salvo nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuÃzo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, devidamente justificados pela autoridade competente, a utilização do banco de horas não deverá ser concedida:
II - ao servidor que cumpra jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e de 30 (trinta) horas semanais, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995;
Instrução Normava do Ministério da Economia nº 125, de 3 de dezembro de 2020
Altera a Instrução Normativa SGP nº 2, de 12 de setembro de 2018
Art. 2º A Instrução Normativa SGP nº 2, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objetivo orientar, uniformizar e estabelecer critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, relativos à jornada de trabalho, ao controle da compatibilidade de horários na acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, à instituição do banco de horas, ao controle eletrônico de frequência e ao sobreaviso, aplicáveis aos servidores públicos em exercÃcio nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional." (NR)
"Art. 24 II - a chefia imediata deverá, previamente, por meio de sistema informatizado de controle eletrônico de frequência, autorizar a realização das horas excedentes para inserção em banco de horas; e
a) duas horas diárias;
b) quarenta horas no mês; e
c) cem horas no ano civil." (NR)
Instrução Normativa nº 08/2022-RET/IFSP
Estabelece o procedimento padrão, no âmbito do Instuto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo IFSP, para o registro regular da jornada de trabalho e orienta os procedimentos operacionais e fluxo do sistema de ponto.
Art. 2º O controle de assiduidade dos servidores em exercÃcio no IFSP será realizado mediante registro biométrico, via Sistema Unificado de Administração Pública (Suap), instalado em cada uma das unidades da instituição.
§ 1º Estão dispensados do controle de frequência os servidores ocupantes de cargos de direção CD1, CD2 e CD3, conforme preve o §7° do art. 6º do Decreto 1.590/95.
Art. 6º A critério da chefia imediata, o servidor Técnico Administravo em Educação em regime de trabalho de 40 horas semanais poderá ulizar eventual saldo posivo de minutos para fins de compensação horária para ocorrências futuras.
I - A contabilização das horas armazenadas não poderão exceder a:
a) 2 (duas) horas diárias;
b) 40 (quarenta) horas no mês;
e c) 100 (cem) horas no perÃodo de 12 meses.
II - As horas contabilizadas deverão ser utilizadas em até 12 meses.
§ 1º Os servidores que estejam realizando jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais devido a jornada flexibilizada ou redução por autocapacitação profissional não poderão armazenar banco de horas.
Art. 8ª § 4º É dever do servidor e da respecva chefia imediata observar a folha de horário e realizar solicitações de atualização sempre que houver necessidade de trabalho.
Portaria Normativa 52/2022-RET/IFSP
Regulamenta a Jornada de Trabalho Flexibilizada dos Servidores Técnico-Administravos em Educação do Instuto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP.
Art. 4º A jornada flexibilizada poderá ser concedida quando a necessidade de continuidade de determinada atividade em turnos ou escalas de 12 (doze) ou mais horas ininterruptas se sobrepuser à necessidade do volume de horas trabalhadas pelos servidores técnico-administrativos, em virtude do atendimento ao público usuário, realizado de forma imediata, sem o qual acarretaria prejuÃzos comprovados ao cidadão e à s atividades-fim da instituição, sendo limitada aos setores dos câmpus listados abaixo, de acordo com entendimento exarado pela CGU e TCU:
a) Coordenadoria de Extensão/Estágio;
b) Coordenadoria de Pesquisa e Inovação;
c) Coordenadoria Sociopedagógica;
d) Coordenadoria de Registros Acadêmicos;
e) Coordenadoria de Apoio ao Ensino/Turnos;
f) Coordenadoria de Biblioteca.
g) Coordenadorias de Cursos
Art. 10. A jornada flexibilizada será suspensa em razão de:
I - eventual mudança para setor que não esteja autorizado a atuar de forma flexibilizada, hipótese em que deverá ser formalizado requerimento de alteração de setor e envio de nova folha de horário, os quais deverão ser enviados, via processo eletrônico, à Diretoria/Coordenadoria de Gestão de Pessoas ou setor congênere no âmbito da respectiva unidade;
II - afastamentos, licenças ou impedimentos que impeçam a capacidade de atendimento presencial dos setores autorizados, hipótese em que caberá a atuação provisória dos servidores em quarenta horas semanais até que seja possÃvel garantir novamente o atendimento ininterrupto por doze ou mais horas. Em tal hipótese, caberá a formalização de nova folha de horário readequando a jornada de trabalho pelo perÃodo necessário; III – demais alterações que vierem a ocorrer e que impossibilitem o atendimento do setor de forma ininterrupta e superior a 12 horas diárias. Art. 11. É vedada a concessão de jornada flexibilizada aos ocupantes de cargos de direção ou funções gratificadas.
Veja mais:
Atividade Correcional - Diretoria de Apoio Legislativo e Correcional - DALC
Atividade Esporádica Docente RDE
Cadastro de horário de Trabalho
Concessão de Carga Horária para Autocapacitação
Dispensa de Atividades (Capacitação Externa)
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